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AREsp 202501589990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2925657
- Registro
- 202501589990
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as pretensões
de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou
particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de
cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC/2002.
2. O
entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3 . Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.