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AREsp 202301185340 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2341451
Registro
202301185340
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação reivindicatória proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) para restituição de área de imóvel alegadamente ocupada pela parte ré. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, acolhendo as preliminares de coisa julgada e ilegitimidade ativa, além de condenar o autor em custas e honorários. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, rejeitando as preliminares e determinando o prosseguimento do feito, reconhecendo a legitimidade ativa do autor e a inexistência de coisa julgada, além de determinar a reabertura da instrução probatória. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se a coisa julgada foi corretamente afastada, se o autor possui legitimidade ativa para a ação reivindicatória, e se a delimitação da área reivindicada constitui condição para o prosseguimento da ação. 4. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões de coisa julgada, legitimidade ativa, delimitação da área e necessidade de instrução probatória, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. Afastada a alegação de coisa julgada, em razão da distinção entre as áreas objeto das demandas pelo Tribunal de origem, e reconhecida a legitimidade ativa do proprietário para propor ação reivindicatória, a modificação do entendimento adotado, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.