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AREsp 202301185340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2341451
- Registro
- 202301185340
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. DELIMITAÇÃO DE
ÁREA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, em ação reivindicatória proposta pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI) para restituição de área de imóvel
alegadamente ocupada pela parte ré.
2. A sentença de primeiro grau
extinguiu a ação sem resolução de mérito, acolhendo as preliminares
de coisa julgada e ilegitimidade ativa, além de condenar o autor em
custas e honorários. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou
a sentença, rejeitando as preliminares e determinando o
prosseguimento do feito, reconhecendo a legitimidade ativa do autor
e a inexistência de coisa julgada, além de determinar a reabertura
da instrução probatória.
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve negativa de prestação jurisdicional, se a coisa julgada foi
corretamente afastada, se o autor possui legitimidade ativa para a
ação reivindicatória, e se a delimitação da área reivindicada
constitui condição para o prosseguimento da ação.
4. O Tribunal de
origem apreciou de forma fundamentada as questões de coisa julgada,
legitimidade ativa, delimitação da área e necessidade de instrução
probatória, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
5. Afastada a alegação de coisa julgada, em razão da
distinção entre as áreas objeto das demandas pelo Tribunal de
origem, e reconhecida a legitimidade ativa do proprietário para
propor ação reivindicatória, a modificação do entendimento adotado,
nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.