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AREsp 202502130798 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2960632
- Registro
- 202502130798
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. GRATIFICAÇÃO SALARIAL ANUAL (GSA). SUPRESSÃO. TEMA 736
DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A GSA foi caracterizada como abono
especial, instituído e suprimido por acordo coletivo, sem previsão
no regulamento do plano de benefícios, o que inviabiliza sua
incorporação, conforme a tese fixada no Tema 736 do STJ.
2. A
ausência de previsão regulamentar e de fonte de custeio específica
para a GSA impede sua concessão, em respeito ao princípio do
equilíbrio atuarial, que rege a previdência complementar.
3. Não há
nulidade ou omissão na fundamentação das decisões anteriores, pois
todas as questões relevantes foram enfrentadas, sendo desnecessária
a manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pelos
recorrentes.
4. Os artigos 187 e 884 do Código Civil não possuem
conteúdo normativo suficiente para amparar a pretensão dos
recorrentes, uma vez que a previdência complementar possui
regramento próprio nas Leis Complementares 108 e 109/2001.
5. A
aplicação da Súmula 284 do STF foi adequada, diante da deficiência
de fundamentação do recurso especial, que não permitiu a exata
compreensão da controvérsia.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.