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AREsp 202401673442 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2645926
- Registro
- 202401673442
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DO
VALOR DA CAUSA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de
retificação do valor da causa fixado na fase de conhecimento, no
âmbito do cumprimento provisório de sentença, e a aplicação da multa
prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
entendendo que a alteração do valor da causa seria incabível, sob
pena de violação à segurança jurídica e afronta à coisa julgada, e
que o depósito do valor da execução para garantia do juízo não
configura pagamento voluntário.
3. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada nas
Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. Pretensão de retificação do valor da causa na fase de cumprimento
provisório de sentença, sob alegação de modificação superveniente
no estado de fato e da natureza de trato continuado da obrigação,
bem como de afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC,
em razão do depósito efetuado para garantia do juízo.
III. Razões de decidir
5. A alteração do valor da causa na fase de cumprimento de sentença
foi considerada incabível pelo Tribunal de origem, pois o valor foi
fixado na fase de conhecimento e confirmado em sede de apelação,
sendo vedada sua modificação em razão da segurança jurídica e da
coisa julgada.
6. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
7. O depósito realizado para garantia do juízo não configura
pagamento voluntário, sendo aplicável a multa prevista no art. 523,
§ 1º, do CPC, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de
reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.