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AREsp 202503883550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3072667
- Registro
- 202503883550
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVO DE LEI.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão que, em ação de despejo
cumulada com cobrança, reconheceu a necessidade da propositura da
ação para a desocupação do imóvel para fins de estabelecer os ônus
sucumbenciais com base no art. 85 do CPC. A parte recorrente alegou
violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sustentando inadequada
distribuição dos ônus sucumbenciais, além de divergência
jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da causalidade e da
sucumbência recíproca.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos
ônus sucumbenciais, conforme realizada pelo Tribunal de origem,
violou o art. 85 do CPC, e se a análise da matéria demandaria
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos
para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo
o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não
deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de
improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015
(REsp 1.960.747/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022)
4. O Tribunal de origem fundamentou a distribuição dos ônus
sucumbenciais, considerando a necessidade da propositura da ação
para a desocupação do imóvel e aplicando os parâmetros do art. 85 do
CPC, com base no grau de sucumbência de cada parte.
5. A análise pretendida pela parte recorrente demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de
forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
7. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à suposta
violação ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do
STF, por deficiência de fundamentação.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.