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AREsp 202502281170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2969457
- Registro
- 202502281170
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PODER DISCRICIONÁRIO
DO MAGISTRADO. ART. 370 DO CPC. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de cerceamento
de defesa pela ausência de apreciação de pedido de produção de prova
pericial.
2. A parte agravante sustenta que a ausência de decisão específica
sobre o pedido de prova pericial inviabilizou o exercício pleno da
ampla defesa e do contraditório, especialmente para demonstrar
falsificações alegadas e a relação da mora com a inércia do credor.
3. O Tribunal de origem entendeu pela suficiência do conjunto
probatório constante dos autos e pela desnecessidade da realização
da perícia, fundamentando sua decisão com base no art. 370 do Código
de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
apreciação do pedido de produção de prova pericial configura
cerceamento de defesa e se é possível revisar o quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado
ampla discricionariedade na direção do processo, permitindo-lhe
indeferir, fundamentadamente, a produção de provas consideradas
desnecessárias.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
suficiência do conjunto probatório demandaria o revolvimento de
fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que o reexame de fatos e provas é inviável em recurso
especial, mesmo quando interposto pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal.
8. A comprovação de dissenso jurisprudencial exige cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados, demonstrando similitude fática e
divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte
agravante.
IV. Dispositivo
9. não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.