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AREsp 202501136552 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898462
- Registro
- 202501136552
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
MÚTUO. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que reconheceu a celebração de
contrato de mútuo entre as partes e o inadimplemento pela parte ré,
com base em mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, nas
quais a ré confirmava o débito, rejeitando a tese de doação e
julgando procedente a ação.
2. O acórdão recorrido rejeitou a tese de doação apresentada pela
parte ré e manteve o valor da dívida cobrada, considerando que a
impugnação ao montante foi genérica.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência
de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de
vulneração aos arts. 586 do CC e 320 e 373, I, do CPC, vedação ao
reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e impossibilidade de
fixação de honorários em contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de omissão no enfrentamento da
tese sobre a ausência das faturas do cartão de crédito; (ii) saber
se houve violação aos arts. 320 e 373, I, do CPC e ao art. 586 do
CC, por ausência de prova documental dos valores e itens em
benefício exclusivo da parte recorrente; e (iii) saber se a Súmula
n. 7/STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o
recurso especial trata de matéria jurídica e admite revaloração da
prova delineada no acórdão.
III. Razões de decidir
5. A ausência de menção a argumentos específicos não caracteriza
omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que os
fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.
Não se configura a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e
motivada, expondo os fundamentos suficientes para sustentar a
decisão, notadamente ao consignar que a prova do mútuo verbal e do
inadimplemento estava demonstrada pelas conversas travadas,
rechaçando a tese de doação.
6. A prova do mútuo verbal e do inadimplemento foi demonstrada por
mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, sendo incompatível
com a tese de doação apresentada pela parte ré.
7. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no
sentido de desconsiderar a força probatória da confissão contida nas
mensagens para fins de prova do mútuo e seu valor, sob o argumento
da indispensabilidade das faturas demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas é inadmissível em recurso especial, salvo
revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi
demonstrado pela parte recorrente.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.