← Jurioteca
AREsp 202402843348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2709001
- Registro
- 202402843348
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por construtoras contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação
dos artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor, 187 e 927 do
Código Civil, além de divergência jurisprudencial, em razão da
fixação de percentual de retenção de 15% dos valores pagos pelo
comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
2. Agravo em recurso especial interposto por compradora contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação
dos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 39,
51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor; e 404, 405, 422 e 475 do
Código Civil, pleiteando a restituição integral das parcelas pagas e
a fixação de juros de mora a partir da citação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de
retenção de 15% dos valores pagos pelo comprador, fixado pelo
Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, e se a devolução dos valores deve ser
integral e acompanhada de juros de mora a partir da citação.
III. Razões de decidir
4. O percentual de retenção de 15% foi considerado adequado pelo
Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto,
para compensar as despesas das construtoras sem ensejar
enriquecimento ilícito, estando em conformidade com a jurisprudência
do STJ, que admite percentuais entre 10% e 25%.
5. Nos termos da Súmula nº 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
6. A análise do percentual de retenção e da forma de devolução dos
valores pagos demanda reexame de fatos, provas e cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Quanto aos juros de mora, o entendimento do Tribunal de origem
está em consonância com o Tema 1.002 do STJ, que fixa o termo
inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da
decisão, em casos de resolução contratual por iniciativa do
comprador.
IV. Dispositivo
8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.