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AREsp 202303310138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2495877
- Registro
- 202303310138
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
500, 501, 186, 187, 402, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio
jurisprudencial.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de decadência, aplicando
o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil,
e reconheceu a responsabilidade civil da parte ré por falha na
prestação de informações sobre a vaga de garagem, determinando
reparação por danos materiais e morais.
3. A decisão também impôs multa por embargos de declaração
considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo
prescricional aplicável à pretensão de responsabilidade civil
contratual é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (ii) há
fundamento para a condenação por danos materiais e morais em razão
da falha na prestação de informações sobre a vaga de garagem; e
(iii) a multa por embargos de declaração protelatórios foi
corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
5. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código
Civil é aplicável às demandas fundadas em responsabilidade civil
contratual, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A falha na prestação de informações claras e precisas sobre a
vaga de garagem, elemento relevante na aquisição do imóvel,
configura descumprimento do dever de informação previsto nos arts.
6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, justificando a
condenação por danos materiais e morais.
7. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios
encontra respaldo no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
sendo inviável o afastamento da penalidade em instância especial
devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.