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AREsp 202303310138 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2495877
Registro
202303310138
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 500, 501, 186, 187, 402, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de decadência, aplicando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e reconheceu a responsabilidade civil da parte ré por falha na prestação de informações sobre a vaga de garagem, determinando reparação por danos materiais e morais. 3. A decisão também impôs multa por embargos de declaração considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão de responsabilidade civil contratual é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (ii) há fundamento para a condenação por danos materiais e morais em razão da falha na prestação de informações sobre a vaga de garagem; e (iii) a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil é aplicável às demandas fundadas em responsabilidade civil contratual, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A falha na prestação de informações claras e precisas sobre a vaga de garagem, elemento relevante na aquisição do imóvel, configura descumprimento do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, justificando a condenação por danos materiais e morais. 7. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios encontra respaldo no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo inviável o afastamento da penalidade em instância especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.