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EDcl no AgRg nos EAREsp 202404666940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2819400
- Registro
- 202404666940
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental sob o entendimento de que a pretensão
dos recorrentes de ver analisados embargos de divergência
esbarraria no óbice da Súmula n. 315, STJ.
2. Os embargantes alegam omissão no julgado e sustentam que os
arestos paradigmas indicados nos embargos de divergência
demonstrariam dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do
recurso. Argumentam ainda que o mérito do recurso especial teria
sido analisado na decisão que julgou o agravo em recurso especial,
fato que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis para superar a Súmula n. 315, STJ com
relação a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo
cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
6. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
fundamentos da decisão, não havendo omissão ou contradição a ser
suprida.
7. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido
não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, que não se
prestam à rediscussão do mérito da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A discordância
com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não configura vício
apto ao acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos
relevantes citados:
CPC, art. 1.022; Súmula n. 315, STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 08.10.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.