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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202202731720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199549
- Registro
- 202202731720
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ART. 10, I E VIII, DA LEI 8.429/92.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO NA MODALIDAE CULPOSA.
INADMISSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR
DA LEI, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.199/STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, assentou,
entre as suas teses, a necessidade da presença do dolo para a
configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos
arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992, e que a revogação da
modalidade culposa prevista na Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos
praticados na vigência do texto anterior da L IA, sem alcançar as
condenações transitadas em julgado.
3. Hipótese em que houve a
condenação no art. 10, I e VIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua
redação original, na modalidade culposa. Assim, considerando as
alterações advindas à Lei de Improbidade Administr ativa pela Lei n.
14.230/2021, impõe-se a extinção da punibilidade dos recorrentes e,
por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade
administrativa subjacente quanto ao ponto.
5. O reconhecimento da
inviabilidade da continuidade da ação de improbidade em questão não
impede que a conduta debatida nos autos seja objeto de apuração no
âmbito criminal e cível, inclusive para fins de reparação dos
eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo
erário. Precedentes.
6. Embargos acolhidos, com efeitos
infringentes, a fim conhecer do agravo, para dar provimento ao
recurso especial, julgando improcedente a ação de improbidade
administrativa quanto à conduta culposa, mantido o prosseguimento da
demanda apenas quanto ao ressarcimento dos danos ao erário.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.