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AREsp 202502504710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2983245
- Registro
- 202502504710
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TUTELA DE
URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E
7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Wesley Alves Barbosa
contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual manteve o
indeferimento da tutela de urgência em ação de imissão de posse
cumulada com indenização por perdas e danos referente a vaga de
garagem em edifício residencial. O agravante sustenta violação aos
arts. 1.228 do Código Civil, 37, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/1966, e
561 do CPC, além de pleitear mitigação da Súmula 735/STF em razão de
urgência e excepcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
especial contra decisão que indefere pedido de tutela de urgência de
natureza precária; e (ii) estabelecer se o reexame dos requisitos
da tutela de urgência implica revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe recurso
especial contra decisões de natureza precária, como as que concedem
ou indeferem medidas liminares, por não configurarem causa decidida
em última ou única instância, conforme o art. 105, III, da
Constituição Federal e a Súmula 735/STF.
4. A análise dos requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris
e periculum in mora) envolve necessariamente o exame das
circunstâncias fáticas e probatórias do caso concreto, o que atrai o
óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de
recurso especial.
5. A mitigação da Súmula 735/STF somente é admitida em hipóteses de
manifesta teratologia ou contrariedade à jurisprudência consolidada
do STJ, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.