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AREsp 202503392165 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3044316
- Registro
- 202503392165
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO
CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO
ART. 2028 DO CC/2002. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Maria Pereira de
Freitas e Lúcia Pereira de Freitas contra decisão que inadmitiu o
recurso especial manejado em face de acórdão da Quarta Câmara de
Direito Privado do Tribunal de origem, que manteve sentença
reconhecendo a decadência/prescrição da pretensão anulatória de
cessão de direitos possessórios celebrada em 23/08/2002 pelos
genitores das autoras.
2. O Tribunal local aplicou o art. 177 do Código Civil de 1916,
combinado com a regra de transição do art. 2028 do Código Civil de
2002, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2017, quando já
transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei
revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em debate: (i) verificar se o recurso especial
poderia ser conhecido, a despeito de a controvérsia exigir reexame
de fatos e provas; (ii) definir se a decisão recorrida incorreu em
violação aos arts. 19 e 369 do CPC e aos dispositivos dos Códigos
Civis de 1916 e 2002, diante da alegação de nulidade absoluta do
negócio jurídico e da inaplicabilidade da prescrição ou decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame do acórdão recorrido demonstra que a solução da
controvérsia decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos
autos, especialmente quanto à data da celebração da cessão de
direitos possessórios, à natureza da pretensão e ao marco inicial do
prazo prescricional, circunstâncias que impedem o conhecimento do
recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
4. A decisão de origem fundamentou-se em elementos concretos
constantes dos autos, concluindo que o prazo vintenário do art. 177
do CC/1916 estava consumado quando do ajuizamento da ação,
aplicando-se a regra de transição do art. 2028 do CC/2002.
5. A alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico e de
necessidade de prova pericial grafotécnica também exige a
reapreciação da matéria fática e documental, o que é vedado nesta
instância excepcional.
6. Diante disso, o agravo em recurso especial não merece
conhecimento, pois a insurgência recursal demanda reexame probatório
e não evidencia violação direta a norma federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.