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AREsp 202502499013 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2984699
- Registro
- 202502499013
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA.
INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
337, § 4º, 682 e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão do
recorrente está acobertada pela coisa julgada e se há interesse de
agir; e (ii) os dispositivos legais indicados como violados foram
devidamente prequestionados no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido concluiu que a pretensão do recorrente está
acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 337, §
4º, do CPC, e que não há interesse de agir, uma vez que o recorrente
não figura como terceiro na ação de oposição.
4. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à suposta violação ao art. 1.010 do CPC, constatou-se a
ausência de prequestionamento explícito ou implícito, o que impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do
STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.