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AREsp 202500679060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2871677
- Registro
- 202500679060
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282 E 7/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e deficiência na demonstração
do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustentou o
preenchimento dos requisitos legais e o cabimento do recurso. A
parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC,
defendeu a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se estão presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento
e a vedação ao reexame de provas; e (iii) se foi demonstrado o
dissídio jurisprudencial nos termos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido examina de forma suficiente os fundamentos jurídicos da
causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte (AgInt
no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025).
4. O exame do acórdão recorrido revela que os dispositivos legais
invocados (arts. 9º, 10, 369 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC) não foram
objeto de debate na origem, atraindo a incidência da Súmula 282/STF
(AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).
5. O reexame da controvérsia quanto à produção de provas e ao
cerceamento de defesa exige revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp
n. 2.151.760/SC, DJEN de 12/12/2024).
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ quanto à não configuração de cerceamento de defesa pela negativa
de produção de provas consideradas desnecessárias (AgInt no AREsp
n. 2.346.101/SP, DJe de 6/12/2023), sendo aplicável a Súmula 83/STJ.
7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, cabia à parte
agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do
STJ que sustentassem sua tese, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n.
238.064/RJ, DJe de 18/8/2014).
8. É pacífico o entendimento do STJ de que a Súmula 7 também se
aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art.
105, III, da CF, quando o dissídio repousa em aspectos fáticos
(AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.