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AREsp 202404701739 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2824523
- Registro
- 202404701739
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SÓCIO. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83
DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e não
demonstração da divergência jurisprudencial. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos recursais. A parte agravada,
intimada, manifestou-se pela inexistência de elementos aptos a
justificar a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os pressupostos legais para o conhecimento do recurso especial,
notadamente em face das alegações de negativa de prestação
jurisdicional, ausência de prequestionamento, reexame de fatos e
demonstração insuficiente da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não se verifica
omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,
DJe 20/2/2025).
4. A ausência de manifestação da instância de origem sobre os
dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp
n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024).
5. O exame das alegações recursais relativas à legitimidade do sócio
e à ocorrência de prescrição exige reavaliação do acervo
fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ
(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024).
6. A jurisprudência da Corte é pacífica no mesmo sentido da decisão
recorrida, apontando a legitimidade passiva do sócio para figurar na
demanda anulatória de alteração de contrato social, incidindo a
Súmula 83 do STJ (REsp n. 1.634.074/PR, DJe 10/8/2017).
7. A divergência fundada em premissas fáticas atrai igualmente a
aplicação da Súmula 7 do STJ, ainda que invocada a alínea "c" (AgInt
no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.