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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202303447703 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2478326
- Registro
- 202303447703
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Na origem,
o feito consiste em cumprimento de sentença proposto pelo
contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os valores
decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária
adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo
contribuinte.
II - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
acolheu os primeiros embargos de declaração apresentados pela
Eletrobrás, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a
inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao caso em apreço, conhecer do
agravo em recurso especial da Eletrobrás e dar provimento ao seu
respectivo recurso especial para determinar que, a partir da data da
respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE), encerra-se a
incidência dos juros remuneratórios.
III - De fato, ao final, a
Eletrobrás logrou êxito em seu recurso especial, no tocante à
redução do valor a ser pago, a partir da limitação dos juros
remuneratórios à data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária
(AGE).
IV - Portanto, faz jus a parte embargante à referida verba
honorária, cujo montante deverá ser calculado em percentual sobre o
quantum que o provimento de seu recurso especial reduziu no valor
total da condenação originária. Tais cálculos, bem como a efetiva
fixação do patamar do percentual dos honorários, ficarão a cargo do
próprio juízo da execução. Precedentes.
V - Emba rgos de declaração
acolhidos para, integrando a decisão embargada, fazer constar
capítulo referente à condenação em honorários sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.