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RCD no REsp 202500489937 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197621
- Registro
- 202500489937
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE QUE
SEJAM AGREGADAS AS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO DE OUTRA PARTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. A despeito de não existir previsão
legal ou regimental para a apresentação de pedidos de reconsideração
contra decisão monocrática de relator, esta Corte Superior de
Justiça, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tem admitido
recebê-los como agravos internos, desde que ausente a má-fé, não
exista erro grosseiro, haja o respeito ao prazo legalmente
estipulado e sejam respeitados os requisitos preconizados para o
recurso cabível.
2. In casu, não é possível a aplicação do princípio
da fungibilidade, porquanto não foram cumpridos integralmente os
requisitos indispensáveis à admissão do recurso cabível, pois nem
sequer foram desenvolvidas as razões recursais, mas tão somente
afirmada "adesão" ao agravo interno interposto por outra parte, o
que não se admite.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.