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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202403771734 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2760459
- Registro
- 202403771734
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO
JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA
1363/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS
ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. A controvérsia devolvida ao
conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o
rito dos recursos especiais repetitivos Tema 1363/STJ , nos
seguintes termos: "Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode
ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) -
GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário".
2. Mostra-se
conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a
solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC.
3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os
recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para
que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.