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EDcl no AgInt no AREsp 202404228461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2789589
- Registro
- 202404228461
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1363/STJ. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E
1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL
EFEITO INFRINGENTE.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento
desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos
recursos especiais repetitivos Tema 1363/STJ , nos seguintes
termos: "Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser
equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) -
GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário" (ProAfR no REsp
2178237/SP).
2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal
de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o
juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041,
todos do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar
prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de
origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041
do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.