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EDcl no AgInt no AREsp 202302375299 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2404517
- Registro
- 202302375299
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 985/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
I - A discussão nos
autos versa sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias, matéria sobre a qual o Supremo
Tribunal Federal se debruçou quando do julgamento do Tema 985, em
agosto de 2020, firmando a seguinte tese: É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias. Posteriormente à apreciação da discussão
do mérito, as partes passaram a discutir a modulação de efeitos da
tese firmada, quando o Ministro Relator André Mendonça determinou
fossem suspensos todos os processos que versassem sobre a mesma
matéria.
II - De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto à
alegação da Fazenda Nacional de que os autos deveriam retornar à
origem para que o acórdão recorrido pudesse ser adequado ao
precedente firmado em sede de repercussão geral, nos termos do art.
1.040 do CPC. Nesse panorama, cabe a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada
a superveniente admissibilidade do recurso especial.
II - Embargos
de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.