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EDcl no AgInt no AREsp 202302375299 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2404517
Registro
202302375299
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 985/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. I - A discussão nos autos versa sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal se debruçou quando do julgamento do Tema 985, em agosto de 2020, firmando a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Posteriormente à apreciação da discussão do mérito, as partes passaram a discutir a modulação de efeitos da tese firmada, quando o Ministro Relator André Mendonça determinou fossem suspensos todos os processos que versassem sobre a mesma matéria. II - De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação da Fazenda Nacional de que os autos deveriam retornar à origem para que o acórdão recorrido pudesse ser adequado ao precedente firmado em sede de repercussão geral, nos termos do art. 1.040 do CPC. Nesse panorama, cabe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. II - Embargos de declaração acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.