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EDcl no AgInt no AREsp 201902965620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1595416
- Registro
- 201902965620
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO
GENÉRICO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PAGAMENTO
EFETUADO. SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO. CONDENAÇÃO POR ATO QUE CAUSA
PREJUÍZO AO ERÁRIO (LEI N. 8.429/1992, ART. 10). ADVENTO DA LEI N.
14.230/2021. RETROATIVIDADE EM ATO DOLOSO. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - As disposições da Lei n.
14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos processos sem trânsito em
julgado, seja por conduta dolosa ou culposa, razão pela qual a
presente demanda deverá ser reexaminada sob esta nova
perspectiva.
II - A Corte de origem deverá revalorar o conjunto
fático-probatório para examinar a situação descrita neste feito,
inclusive para os fins do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992.
Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos EREsp n. 1.737.731/SC,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção,
julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024; EAResp 1.748.130/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. em 12.2.2025, m.v.
III
- Em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula n.
7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto
fático-probatório para assentar se a conduta imputada pode ser
objeto de readequação ou continuidade típico-normativa.
IV -
Embargos de declaração acolhidos, com excepcional determinação para
o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para Juízo de
conformidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.