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REsp 202303062394 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2093893
- Registro
- 202303062394
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
Direito Processual Civil e administrativo. Recurso Especial.
instituto de previdência social de município. ação declaratória de
nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores. fundo de
investimento. Legitimidade passiva. Cláusula compromissória
arbitral. Competência territorial. Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que, em agravo de
instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da recorrente em ação
ordinária declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com
pedido de restituição de valores, afastou a eficácia de cláusula
compromissória arbitral em contrato de adesão e manteve a
competência territorial do foro da sede da Administração Pública.
2.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de
origem, que entendeu não haver omissão, contradição ou obscuridade
no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. Há três questões
em discussão: (i) saber se a recorrente possui legitimidade passiva
na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com
pedido de restituição de valores; (ii) saber se a cláusula
compromissória arbitral em contrato de adesão é eficaz, considerando
os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96; (iii) saber se o
foro da sede do Instituto de Previdência Social é competente para
dirimir a controvérsia, à luz do art. 55, § 2º, da Lei nº
8.666/93.
III. Razões de decidir
4. A legitimidade passiva da
recorrente foi reconhecida pelo Tribunal de origem, com base na
análise dos documentos constantes nos autos, que indicam a
recorrente como administradora e gestora do fundo de investimento,
não sendo possível rediscutir a questão em sede de recurso especial,
por demandar o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas
contratuais.
5. A cláusula compromissória arbitral somente terá
eficácia se observado o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96,
competindo ao Poder Judiciário a análise da alegação de ineficácia
ou nulidade da referida cláusula contratual.
6. A aplicação do art.
55, § 2º, da Lei nº 8.666/93, que fixa o foro da sede da
Administração Pública como competente para dirimir questões
contratuais, é inaplicável ao caso, pois as aplicações de recursos
previdenciários em fundos de investimento não são regidas pelas
normas de licitação, mas seguem regras específicas do mercado
financeiro, atraindo a regra geral de competência prevista no art.
53, III, "a", do CPC.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento:
Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência do
art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e determinar a observância do art.
53, III, "a", do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.