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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202304056119 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2495224
Registro
202304056119
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO NO PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 153/STJ. AFASTAMENTO. DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE MANTIDO. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA. AFASTAMENTO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - O feito decorre de embargos à execução que se insurgiram contra autos de infração lavrados em face de apontado aproveitamento indevido de ICMS, relacionados à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e insumos. Os embargos foram julgados improcedentes, seguindo-se apelação e decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo provimento parcial do recurso de modo a reconhecer a ausência superveniente do interesse de agir, diante da extinção da execução. Observou-se naquele sodalício que as CDA"S foram canceladas pela Administração diante da suspensão da inscrição de créditos tributários em dívida ativa pela Lei Estadual n. 20.840/2020, que suspendeu a inscrição em dívida ativa para mitigar os efeitos da pandemia Covid-19, razão pela qual seria indevidos os honorários advocatícios. II - Seguiu-se recurso especial do contribuinte que foi provido sob o entendimento de que extinta a execução por determinação de lei estadual seriam devidos honorários advocatícios em desfavor do ente estatal, tendo em vista o princípio da causalidade. III - O embargante afirmou a ocorrência de erro de premissa fática, uma vez que, no caso em apreço, os créditos fiscais não teriam sido anulados, mas apenas suspensos em face da situação extraordinária ocorrida durante a calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, que culminou na lei estadual que implicou o afastamento da exigibilidade dos autos de infração lançados contra o contribuinte. IV - A extinção da execução foi determinada em face da suspensão temporária da dívida ativa, pela edição de lei estadual no período de calamidade pública pela ocorrência da pandemia de Covid-19. Deflui-se então que a Fazenda Pública não desistiu da execução fiscal ou mesmo ocasionou sua extinção, mas apenas postergou o seu ajuizamento, tendo em vista a suspensão determinada pela lei estadual. Essa situação afasta o constante da Súmula n. 153/STJ, que dispõe: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." V - A edição da lei estadual que suspendeu a dívida ativa do contribuinte, como forma de mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19, não eliminou os fundamentos que autorizaram o ajuizamento da execução fiscal, os quais permaneceram hígidos para novo ajuizamento, sendo inviável atribuir à Fazenda Pública os ônus sucumbenciais ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de beneficiar o devedor que não cumpriu os seus deveres fiscais. Esse mesmo raciocínio foi pacificado no julgamento do REsp Repetitivo n. 2.046.269/PR, Tema n. 1.229. VI - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno do Estado de Goiás, determinando a reconsideração da decisão proferida às fls. 947-949, e, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial de Gerdau Aços Longos S.A.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.