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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202304056119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2495224
- Registro
- 202304056119
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO NO PERÍODO DE
PANDEMIA DE COVID-19. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SÚMULA N. 153/STJ. AFASTAMENTO. DESISTÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE MANTIDO. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA
FAZENDA. AFASTAMENTO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I -
O feito decorre de embargos à execução que se insurgiram contra
autos de infração lavrados em face de apontado aproveitamento
indevido de ICMS, relacionados à aquisição de bens destinados ao
ativo imobilizado e insumos. Os embargos foram julgados
improcedentes, seguindo-se apelação e decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás pelo provimento parcial do recurso de modo a
reconhecer a ausência superveniente do interesse de agir, diante da
extinção da execução. Observou-se naquele sodalício que as CDA"S
foram canceladas pela Administração diante da suspensão da inscrição
de créditos tributários em dívida ativa pela Lei Estadual n.
20.840/2020, que suspendeu a inscrição em dívida ativa para mitigar
os efeitos da pandemia Covid-19, razão pela qual seria indevidos os
honorários advocatícios.
II - Seguiu-se recurso especial do
contribuinte que foi provido sob o entendimento de que extinta a
execução por determinação de lei estadual seriam devidos honorários
advocatícios em desfavor do ente estatal, tendo em vista o princípio
da causalidade.
III - O embargante afirmou a ocorrência de erro de
premissa fática, uma vez que, no caso em apreço, os créditos fiscais
não teriam sido anulados, mas apenas suspensos em face da situação
extraordinária ocorrida durante a calamidade pública decorrente da
pandemia de Covid-19, que culminou na lei estadual que implicou o
afastamento da exigibilidade dos autos de infração lançados contra o
contribuinte.
IV - A extinção da execução foi determinada em face da
suspensão temporária da dívida ativa, pela edição de lei estadual no
período de calamidade pública pela ocorrência da pandemia de
Covid-19. Deflui-se então que a Fazenda Pública não desistiu da
execução fiscal ou mesmo ocasionou sua extinção, mas apenas
postergou o seu ajuizamento, tendo em vista a suspensão determinada
pela lei estadual. Essa situação afasta o constante da Súmula n.
153/STJ, que dispõe: "A desistência da execução fiscal, após o
oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da
sucumbência."
V - A edição da lei estadual que suspendeu a dívida
ativa do contribuinte, como forma de mitigar os efeitos da pandemia
de Covid-19, não eliminou os fundamentos que autorizaram o
ajuizamento da execução fiscal, os quais permaneceram hígidos para
novo ajuizamento, sendo inviável atribuir à Fazenda Pública os ônus
sucumbenciais ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena
de beneficiar o devedor que não cumpriu os seus deveres fiscais.
Esse mesmo raciocínio foi pacificado no julgamento do REsp
Repetitivo n. 2.046.269/PR, Tema n. 1.229.
VI - Embargos de
declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno do Estado
de Goiás, determinando a reconsideração da decisão proferida às fls.
947-949, e, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso
especial de Gerdau Aços Longos S.A.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.