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AREsp 202501226223 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2904094
- Registro
- 202501226223
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N.
375/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude
à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente."
2. No caso, o Tribunal de
Justiça, confirmando sentença, julgou procedentes os embargos de
terceiro opostos pelo ora agravado, afastando a alegada fraude à
execução, sob o fundamento, entre outros, de que "ainda que ao tempo
da venda do bem o executado tenha ciência a respeito do trâmite do
processo de execução, imprescindível se mos tra a demonstração da
existência de registro da penhora sobre o bem alienado, da
consignação quanto a pendência de procedimento executório, ou ainda
da má-fé do adquirente".
3. Estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra
óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela
alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.