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AREsp 202304255655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2516344
- Registro
- 202304255655
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O atraso na entrega
do imóvel, superior ao prazo de tolerância, configura inadimplemento
contratual, justificando a rescisão do contrato e a restituição
integral dos valores pagos, conforme a Súmula 543 do STJ.
2. A
condenação por lucros cessantes, no contexto de rescisão contratual,
não é presumida e depende de comprovação específica, comprovação que
inexistiu no caso porque a indenização foi fundada em presunção de
dano.
3. Os juros de mora incidentes sobre os valores a serem
restituídos ao comprador, em caso de rescisão por culpa do vendedor,
devem incidir a partir da citação, conforme entendimento consolidado
do STJ.
4. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelo
Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar
reexame de matéria fático-probatória.
5. Resultado do Julgamento:
Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação por
lucros cessantes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.