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AREsp 202502262982 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2968921
- Registro
- 202502262982
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA ABERTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido dirimiu a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente sobre os
temas necessários à solução da lide, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição. A negativa de prestação jurisdicional
não se configura.
2. O art. 475 do Código Civil não possui conteúdo
normativo suficiente para resolver questões específicas de
previdência complementar aberta, sendo inaplicável ao caso. A
resolução do contrato foi por iniciativa dos agravantes, sem cogitar
perdas e danos, apenas devolução de eventual reserva matemática.
3.
A análise dos critérios de resgate previstos no art. 27 da Lei
Complementar 109/2001 esbarra na interpretação de cláusulas
contratuais e no acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Não é cabível recurso especial para
discutir a adequação de entendimento sumulado, conforme Súmula 518
do STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.