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AREsp 202502361777 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2974847
Registro
202502361777
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula n. 126/STJ. II. Razões de decidir 2. Não há que se cogitar de incidência da Súmula n. 126/STJ quando o exame do acórdão recorrido revela que não há fundamentos constitucionais a serem superados, tendo sido citadas decisões proferidas pelo STF apenas de passagem, para fins de contextualização da decisão. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.