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AREsp 202201436081 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2128395
- Registro
- 202201436081
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A correção monetária
e os juros remuneratórios possuem naturezas distintas: a primeira
visa preservar o valor da moeda no tempo, enquanto os segundos
remuneram o capital pelo seu uso. Não há configuração de bis in idem
na cumulação de ambos os encargos.
2. O art. 46 da Lei 10.931/2004
permite a utilização do índice de remuneração da poupança como fator
de correção monetária, sem vedar a pactuação de juros remuneratórios
adicionais.
3. A autonomia privada das partes, prevista no art. 5º
da Lei 9.514/97, autoriza a estipulação de critérios de remuneração
do capital em contratos de comercialização de imóveis, incluindo a
cumulação de correção monetária e juros remuneratórios.
4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legalidade da cumulação de correção monetária e juros remuneratórios
em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, considerando
que ambos incidem sobre fatos geradores distintos.
5. A decisão
recorrida violou a legislação federal ao afastar a incidência de
juros remuneratórios contratualmente previstos, sob o fundamento
equivocado de bis in idem, e divergiu da orientação jurisprudencial
consolidada.
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e
julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial,
restabelecendo a validade da cláusula contratual que prevê a
cumulação de correção monetária e juros remuneratórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.