← Jurioteca

AREsp 202201436081 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2128395
Registro
202201436081
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A correção monetária e os juros remuneratórios possuem naturezas distintas: a primeira visa preservar o valor da moeda no tempo, enquanto os segundos remuneram o capital pelo seu uso. Não há configuração de bis in idem na cumulação de ambos os encargos. 2. O art. 46 da Lei 10.931/2004 permite a utilização do índice de remuneração da poupança como fator de correção monetária, sem vedar a pactuação de juros remuneratórios adicionais. 3. A autonomia privada das partes, prevista no art. 5º da Lei 9.514/97, autoriza a estipulação de critérios de remuneração do capital em contratos de comercialização de imóveis, incluindo a cumulação de correção monetária e juros remuneratórios. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cumulação de correção monetária e juros remuneratórios em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, considerando que ambos incidem sobre fatos geradores distintos. 5. A decisão recorrida violou a legislação federal ao afastar a incidência de juros remuneratórios contratualmente previstos, sob o fundamento equivocado de bis in idem, e divergiu da orientação jurisprudencial consolidada. 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, restabelecendo a validade da cláusula contratual que prevê a cumulação de correção monetária e juros remuneratórios.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.