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AREsp 202301343300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2351472
- Registro
- 202301343300
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que a
relação jurídica entre as partes não foi formalizada por contrato
contendo cláusula de eleição de foro, mas por venda direta
documentada por nota fiscal, sem pactuação de foro.
2. O acórdão
recorrido afastou expressamente a aplicabilidade dos contratos de
leilão à relação entre as partes, consignando que seus termos são
incidentes apenas às questões decorrentes da relação entre comprador
e vendedor estabelecida em leilão.
3. A análise da aplicabilidade da
cláusula de eleição de foro demandaria reexame do acervo
fático-probatório, incluindo a nota fiscal e os contratos de leilão
firmados com terceiros, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.