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AREsp 202400095212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2550731
- Registro
- 202400095212
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
RAZÕES DE DECIDIR.
1. Agravo interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões
relacionadas à penhora de veículo automotor e bloqueio de ativos
financeiros em cumprimento de sentença contra o cônjuge da
recorrente, sob alegação de nulidade das intimações, ausência de
responsabilidade patrimonial, incomunicabilidade de bens e
inexistência de fraude à execução.
2. A sentença de primeiro grau
julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a
intempestividade quanto ao bloqueio de ativos, a inexistência de
comprovação válida de doação do veículo e a configuração de fraude à
execução, mantendo a penhora sobre a parte do cônjuge executado e
preservando a meação da embargante.
3. O acórdão recorrido negou
provimento à apelação, reiterando a intempestividade dos embargos
quanto aos valores bloqueados, a configuração de fraude à execução
na alienação do veículo e a aplicação das regras de bem indivisível,
majorando os honorários advocatícios.
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de
fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC; (ii) saber se o veículo doado exclusivamente à
recorrente seria bem próprio e incomunicável, à luz do regime de
comunhão parcial de bens e das normas do Código Civil; e (iii) saber
se a fraude à execução estaria configurada, considerando a ausência
de má-fé do terceiro adquirente e a inexistência de alienação pelo
próprio executado.
5. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou
deficiência de fundamentação, tendo enfrentado de forma suficiente
as questões relevantes ao julgamento, ainda que contrariamente aos
interesses da parte recorrente.
6. A alegação de que o veículo seria
bem próprio e incomunicável foi afastada, pois a meação da
recorrente foi preservada, e a penhora recaiu apenas sobre a parte
do cônjuge executado, em conformidade com os arts. 790, IV, e 843 do
CPC.
7. A configuração de fraude à execução foi reconhecida com base
na ausência de comprovação válida da doação do veículo e na
existência de má-fé, nos termos do art. 792, IV, do CPC e da Súmula
375 do STJ, considerando que a alienação ocorreu após a condenação e
com ciência da dívida.
8. A pretensão de reexame das conclusões do
acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o
revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso
especial.
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar
conhecimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.