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AREsp 202301695778 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2371000
- Registro
- 202301695778
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA
DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. A regra do art. 780 do CPC, que
veda a cumulação de execuções por credores diversos, aplica-se
exclusivamente ao processo de execução de título extrajudicial e não
pode ser estendida à ação monitória, que possui natureza
predominantemente cognitiva.
2. A afinidade de questões por ponto
comum de fato ou de direito entre os créditos das autoras, bem como
a identidade do devedor, autoriza a formação de litisconsórcio ativo
facultativo, nos termos do art. 113 do CPC, especialmente em atenção
aos princípios da economia processual e da razoável duração do
processo.
3. A extinção do processo sem oportunizar a correção do
vício processual contraria os princípios da primazia do julgamento
de mérito e da instrumentalidade das formas, previstos no CPC/2015,
que impõem ao magistrado o dever de saneamento e aproveitamento dos
atos processuais.
4. A ausência de análise pelo Tribunal de origem
sobre a responsabilidade do consignatário impede o conhecimento
dessa matéria no recurso especial, por falta de prequestionamento,
nos termos da Súmula 211/STJ.
5. Recurso provido para anular o
acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da
ação monitória, admitido o litisconsórcio ativo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.