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AREsp 202301695778 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2371000
Registro
202301695778
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. A regra do art. 780 do CPC, que veda a cumulação de execuções por credores diversos, aplica-se exclusivamente ao processo de execução de título extrajudicial e não pode ser estendida à ação monitória, que possui natureza predominantemente cognitiva. 2. A afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito entre os créditos das autoras, bem como a identidade do devedor, autoriza a formação de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 113 do CPC, especialmente em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 3. A extinção do processo sem oportunizar a correção do vício processual contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, previstos no CPC/2015, que impõem ao magistrado o dever de saneamento e aproveitamento dos atos processuais. 4. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a responsabilidade do consignatário impede o conhecimento dessa matéria no recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação monitória, admitido o litisconsórcio ativo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.