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AREsp 202302046160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2390472
- Registro
- 202302046160
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO.
1. A
jurisprudência do STJ reconhece que, embora o Código de Defesa do
Consumidor não se aplique às entidades fechadas de previdência
complementar, há disciplina especial para os contratos de
previdência complementar fechada, que permite ao participante
ajuizar ação no foro do local onde laborou para a patrocinadora, no
foro de eleição ou no foro do domicílio da ré.
2. O contrato de
adesão firmado com o Instituto AERUS, sucedido pela PETROS, deve ser
interpretado de forma mais favorável ao aderente, conforme o art.
423 do Código Civil, de modo a evitar situação mais gravosa ao
participante em razão da sucessão entre as entidades.
3. A fixação
da competência no foro de Porto Alegre/RS, local da contratação
originária, está em conformidade com os arts. 100, IV, "b", do
CPC/1973 e 53, III, "b", do CPC/2015, e com a jurisprudência do STJ
e o princípio da proteção ao aderente em contratos de adesão.
4.
Agravo conhecido e recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.