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AREsp 202302046160 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2390472
Registro
202302046160
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique às entidades fechadas de previdência complementar, há disciplina especial para os contratos de previdência complementar fechada, que permite ao participante ajuizar ação no foro do local onde laborou para a patrocinadora, no foro de eleição ou no foro do domicílio da ré. 2. O contrato de adesão firmado com o Instituto AERUS, sucedido pela PETROS, deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, conforme o art. 423 do Código Civil, de modo a evitar situação mais gravosa ao participante em razão da sucessão entre as entidades. 3. A fixação da competência no foro de Porto Alegre/RS, local da contratação originária, está em conformidade com os arts. 100, IV, "b", do CPC/1973 e 53, III, "b", do CPC/2015, e com a jurisprudência do STJ e o princípio da proteção ao aderente em contratos de adesão. 4. Agravo conhecido e recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.