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AREsp 202303009285 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2454049
- Registro
- 202303009285
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O
julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa,
pois o requerimento de provas foi genérico e condicional, e os
documentos apresentados (notas fiscais e comprovantes de entrega)
foram considerados suficientes para a formação do convencimento
judicial.
2. A aplicação da exceção do contrato não cumprido foi
afastada, pois as notas fiscais assinadas em sinal de recebimento
configuraram prova do cumprimento da obrigação pela autora, sendo
desnecessária a apresentação de medições ou outros documentos
adicionais.
3. A autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato
constitutivo do direito, cabendo aos réus o ônus de demonstrar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não foi feito. A
análise dessa questão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A
legitimidade passiva das consorciadas foi reconhecida com base na
cláusula contratual que estabeleceu a responsabilidade subsidiária e
conjunta das consorciadas perante terceiros. A revisão dessa
conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais, vedado pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos
para não conhecer dos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.