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AREsp 202303009285 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2454049
Registro
202303009285
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o requerimento de provas foi genérico e condicional, e os documentos apresentados (notas fiscais e comprovantes de entrega) foram considerados suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. A aplicação da exceção do contrato não cumprido foi afastada, pois as notas fiscais assinadas em sinal de recebimento configuraram prova do cumprimento da obrigação pela autora, sendo desnecessária a apresentação de medições ou outros documentos adicionais. 3. A autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, cabendo aos réus o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não foi feito. A análise dessa questão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A legitimidade passiva das consorciadas foi reconhecida com base na cláusula contratual que estabeleceu a responsabilidade subsidiária e conjunta das consorciadas perante terceiros. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.