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AREsp 202100035410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1817197
- Registro
- 202100035410
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo
interno contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
manteve bloqueio judicial de valores em fase de cumprimento de
sentença.
2. Os agravantes alegam nulidades processuais, como
ausência de intimação de seus patronos, inexistência de
representação válida em atos de constrição e falta de oportunidade
para pagamento voluntário ou impugnação, sustentando cerceamento de
defesa. Pretendem a liberação dos valores bloqueados via BacenJud e
o reconhecimento da impossibilidade de constrição em fase de
liquidação sem prévia apuração e homologação do saldo.
3. O Tribunal
de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando a
teoria da instrumentalidade das formas e o art. 854 do Código de
Processo Civil, sob o fundamento de que a dívida é incontroversa, há
título executivo judicial e o valor bloqueado é inferior ao débito
total.
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da instrumentalidade das formas para manter o bloqueio
judicial de valores, mesmo diante de nulidades processuais
reconhecidas, viola os dispositivos legais invocados pelos
agravantes.
5. O princípio da instrumentalidade das formas permite a
validação de atos processuais que, embora realizados de forma
diversa da prescrita, alcançam sua finalidade, desde que não haja
demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada.
6. O bloqueio
judicial de valores foi mantido com fundamento no art. 854 do Código
de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro sem ciência
prévia do executado, visando evitar a frustração da execução.
7. A
decisão recorrida considerou que a dívida é incontroversa, o valor
bloqueado é inferior ao débito total e os executados não
demonstraram interesse em saldar a dívida, tramitando a ação há mais
de dezesseis anos.
8. Não se verifica negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os argumentos relevantes e
explicitou a ratio decidendi, não sendo genérico.
9. A revisão das
conclusões do Tribunal de origem sobre a adequação da medida
constritiva demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.