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AREsp 202203682433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2253271
- Registro
- 202203682433
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O postulado da não surpresa não exige que o
magistrado submeta previamente às partes toda e qualquer solução
para o litígio, especialmente quando já foi oportunizada
manifestação sobre a matéria controvertida. Não houve violação ao
art. 10 do CPC.
2. A inércia do réu em prestar contas não desonera o
autor do ônus de apresentar contas formalmente adequadas e
substancialmente aptas a constituir título executivo judicial. A
ausência de impugnação pelo réu não gera presunção absoluta de
veracidade das contas apresentadas pelo autor.
3. A exigência de
apresentação de contas adequadas, com planilha e documentos
justificativos, é um comando legal expresso (art. 551, § 2º, do CPC)
e não configura formalismo excessivo, mas uma garantia de segurança
jurídica e efetividade do provimento jurisdicional. O contraditório
foi devidamente observado.
4. O magistrado tem o poder-dever de
fiscalizar a regularidade das contas apresentadas, podendo
determinar a realização de perícia contábil, se necessário, mesmo
diante da inércia do réu.
5. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.