← Jurioteca

AREsp 202203682433 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2253271
Registro
202203682433
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O postulado da não surpresa não exige que o magistrado submeta previamente às partes toda e qualquer solução para o litígio, especialmente quando já foi oportunizada manifestação sobre a matéria controvertida. Não houve violação ao art. 10 do CPC. 2. A inércia do réu em prestar contas não desonera o autor do ônus de apresentar contas formalmente adequadas e substancialmente aptas a constituir título executivo judicial. A ausência de impugnação pelo réu não gera presunção absoluta de veracidade das contas apresentadas pelo autor. 3. A exigência de apresentação de contas adequadas, com planilha e documentos justificativos, é um comando legal expresso (art. 551, § 2º, do CPC) e não configura formalismo excessivo, mas uma garantia de segurança jurídica e efetividade do provimento jurisdicional. O contraditório foi devidamente observado. 4. O magistrado tem o poder-dever de fiscalizar a regularidade das contas apresentadas, podendo determinar a realização de perícia contábil, se necessário, mesmo diante da inércia do réu. 5. Recurso desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.