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AREsp 202301670557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2374397
- Registro
- 202301670557
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RETENÇÃO PARCIAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem
enfrentou as questões relevantes para a solução da lide,
fundamentando adequadamente sua decisão, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
2. A exceção do contrato não
cumprido foi afastada, pois a rescisão decorreu da impossibilidade
financeira dos compradores, e não de inadimplemento das
vendedoras.
3. A comprovação dos pagamentos foi considerada questão
preclusa, não sendo possível sua análise em sede de recurso
especial.
4. A retenção integral das arras foi afastada, em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a retenção
integral das arras confirmatórias.
5. A cláusula penal foi modulada
para evitar abusividade, fixando-se a retenção em 20% dos valores
pagos.
6. A Lei 13.786/2018 foi considerada inaplicável ao caso,
pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência.
7. A
indenização pela fruição do imóvel foi afastada, pois os compradores
não foram imitidos na posse do bem.
8. A responsabilidade pelo
pagamento de despesas condominiais antes da posse foi afastada, em
conformidade com o entendimento do STJ no Tema 886.
9. A sucumbência
mínima das recorrentes foi reconhecida, determinando-se que os
autores arquem integralmente com as custas processuais e honorários
advocatícios.
10. O termo inicial dos juros moratórios foi fixado a
partir do trânsito em julgado, em conformidade com o Tema
1002/STJ.
11. Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.