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AREsp 202303098649 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2470171
- Registro
- 202303098649
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E CLÁUSULA PENAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou as questões centrais da lide, expondo
os fundamentos que embasaram sua decisão, ainda que contrários aos
interesses da parte recorrente.
2. A substituição do índice
contratual (INCC) pelo IGP-M viola o art. 67-A da Lei nº 4.591/1964,
que determina a aplicação do índice contratualmente estabelecido
para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, bem como
os princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos
contratos previstos nos arts. 421 e 421-A do Código Civil.
3. A
redução da cláusula penal de 50% para 25% desconsidera a
especialidade do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, que autoriza
a retenção de até 50% em incorporações submetidas ao regime de
patrimônio de afetação, sendo desnecessária a comprovação de
prejuízo para a aplicação da penalidade contratual.
4. Resultado do
Julgamento: Recurso parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.