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AREsp 202302223353 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2400285
- Registro
- 202302223353
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a
responsabilidade civil de médico intensivista por erro médico que
resultou no óbito de paciente após cirurgia ortopédica, com pedido
de indenização por danos morais.
2. A sentença condenou
solidariamente os réus ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada
autora, com correção monetária e juros, além de custas e honorários
advocatícios. O acórdão recorrido manteve a condenação, reconhecendo
a culpa do médico com base em prova pericial, o nexo causal e o
dever de indenizar, além de majorar os honorários advocatícios para
20% do valor da condenação.
3. O recurso especial alegou violação a
dispositivos do CPC, do Código Civil e do Código de Defesa do
Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência
de fundamentação adequada, inexistência de culpa e nexo causal, erro
na fixação dos juros de mora e desproporcionalidade na majoração dos
honorários advocatícios.
4. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a
responsabilidade civil do médico intensivista, fixar os juros de
mora e majorar os honorários advocatícios, bem como se seria
possível o reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de
recurso especial.
5. A fundamentação do acórdão recorrido foi
considerada suficiente, não havendo omissão ou ausência de
enfrentamento das questões relevantes, conforme exigido pelo art.
489, § 1º, IV, do CPC.
6. A responsabilidade civil do médico foi
reconhecida com base em prova pericial que demonstrou falha na
conduta e nexo causal com o óbito, em conformidade com o art. 14, §
4º, do CDC e o art. 186 do CC.
7. A fixação dos juros de mora a
partir da citação está de acordo com o art. 405 do CC, sendo
inaplicável a tese de que seriam exigíveis apenas após o
arbitramento judicial.
8. A majoração dos honorários advocatícios
para 20% do valor da condenação foi devidamente fundamentada,
observando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
9. O reexame de
provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inviáveis em
sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
10.
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.