← Jurioteca
AREsp 202501993855 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2952314
- Registro
- 202501993855
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
PRECLUSÃO. ART. 903, § 2º, DO CPC. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NO PRAZO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO APÓS
EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, Após a expedição da carta de
arrematação, a desconstituição do ato somente pode ser pleiteada por
meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC, sendo
inviável a discussão nos próprios autos da execução.
2. No caso, o
Tribunal de origem concluiu que as nulidades alegadas pelo
recorrente foram atingidas pela preclusão, em razão do decurso do
prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC, conforme destacado pelo
Tribunal de origem. Dessa forma, a pretensão de reexaminar as
matérias decididas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à
preclusão e à análise de fatos e provas, encontra óbice nas Súmulas
7 e 83/STJ.
3. Outrossim, o acórdão recorrido encontra-se em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a
prevalência do direito do arrematante sobre o bem arrematado, uma
vez aperfeiçoada a arrematação.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.