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AREsp 202501993855 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2952314
Registro
202501993855
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ART. 903, § 2º, DO CPC. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO APÓS EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Após a expedição da carta de arrematação, a desconstituição do ato somente pode ser pleiteada por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC, sendo inviável a discussão nos próprios autos da execução. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que as nulidades alegadas pelo recorrente foram atingidas pela preclusão, em razão do decurso do prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a pretensão de reexaminar as matérias decididas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à preclusão e à análise de fatos e provas, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Outrossim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a prevalência do direito do arrematante sobre o bem arrematado, uma vez aperfeiçoada a arrematação. 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.