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AREsp 202202169161 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2169093
- Registro
- 202202169161
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O percentual de
retenção foi majorado para 25%, em conformidade com a jurisprudência
do STJ, que considera esse percentual razoável para compensar custos
administrativos e outras despesas inerentes ao desfazimento do
negócio.
2. As arras confirmatórias não podem ser retidas
cumulativamente com outras cláusulas penais, sob pena de configurar
bis in idem, devendo ser incluídas no montante sobre o qual incidirá
o percentual de retenção.
3. A indenização pela fruição do imóvel
não é cabível, pois os compradores não foram imitidos na posse do
bem, afastando a base fática para sua incidência.
4. Os compradores
não são responsáveis por impostos e taxas condominiais antes da
posse, conforme entendimento consolidado do STJ, que vincula tais
obrigações à imissão na posse.
5. A distribuição dos ônus
sucumbenciais foi redimensionada para refletir a sucumbência
recíproca, considerando o número de pedidos formulados e atendidos
por cada parte, com fixação proporcional das custas e honorários
advocatícios.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.