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AREsp 202302857611 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2466558
- Registro
- 202302857611
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
pretensão de indenização por vícios construtivos não se submete ao
prazo decadencial do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor,
mas sim ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do
Código Civil.
2. A análise de má valoração da prova, com reavaliação
de fatos e provas, é em regra vedada em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
3. O valor de R$ 7.500,00, fixado a título de danos
morais, não se revela irrisório ou exorbitante no contexto "sub
judice", de modo a excepcionalmente autorizar sua revisão em recurso
especial.
4 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.