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AREsp 202502852882 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3003710
- Registro
- 202502852882
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
VALE-PEDÁGIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA E
SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LEI 10.209/2001. ALTERAÇÃO PELA LEI
14.229/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há
ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, do
CPC, quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Segundo a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao transportador o ônus de
comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as
praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como
o respectivo pagamento.
3. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que "não
houve contraprova de que o valor do vale pedágio tenha sido
adiantado ao autor, de modo que a parte ré não se desincumbiu de seu
ônus probatório, proveniente do artigo 373, II, do Código de
Processo Civil".
4. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula 83
do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das
alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.