← Jurioteca
AREsp 202302181420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2401874
- Registro
- 202302181420
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por intempestividade, sob o fundamento de ausência de comprovação de
suspensão de expediente forense no dia 20.02.2023 (segunda-feira de
carnaval), conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
2. O
recurso especial questiona a ausência de condenação em honorários
sucumbenciais em execução de título extrajudicial, na qual foi
reconhecida a prescrição da pretensão executiva inicial, com base no
art. 921, § 5º, do CPC.
3. A Lei 14.939/2024, que alterou o art.
1.003, § 6º, do CPC, permite que a ausência de comprovação de
feriado local no ato de interposição do recurso seja suprida caso a
informação já conste do processo eletrônico. No caso, a suspensão do
expediente forense no dia 20.02.2023 estava prevista no Decreto
Judiciário n. 714/2022 do TJPR, informação confirmada no processo
eletrônico.
4. A jurisprudência do STJ dispensa o exequente de arcar
com honorários sucumbenciais em hipóteses de extinção da execução
por prescrição intercorrente ou ausência de bens penhoráveis, mas
não em caso de prescrição da pretensão executiva inicial, sendo
cabível a condenação em honorários sucumbenciais com base no art. 85
do CPC.
5. Diante da necessidade de análise de matéria fática para
fixação dos honorários, o caso deve ser remetido ao Tribunal de
origem para arbitramento, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
6. Agravo
provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
arbitramento de honorários sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.