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AREsp 202300520370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2300593
- Registro
- 202300520370
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou as questões relevantes e
imprescindíveis ao julgamento da causa, não havendo negativa de
prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente.
2. A análise da
índole abusiva de cláusulas contratuais decorre logicamente da causa
de pedir e do pedido principal, não configurando julgamento extra
petita.
3. A aplicação da exceção do contrato não cumprido foi
afastada pelas instâncias ordinárias, que imputaram a mora
exclusivamente à construtora, sendo vedado o reexame de provas em
recurso especial (Súmula 7 do STJ).
4. A distribuição dos ônus
sucumbenciais deve observar o critério do número de pedidos
formulados e atendidos, sendo proporcional ao decaimento das
partes.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de redimensionar a distribuição dos ônus
sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.