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AREsp 202502391286 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2976149
Registro
202502391286
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA (QUERELA NULLITATIS). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, nos termos do art. 675 do CPC/2015, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitar em julgado a sentença. Ocorre que, no caso presente, a ação de reintegração de posse foi sentenciada e houve a certificação do trânsito em julgado da ação, sendo que os embargos de terceiro somente foram opostos após a constituição da coisa julgada. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC/2015, são cabíveis enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença. Após a constituição da coisa julgada, a pretensão de desconstituição deve ser deduzida por meio de ação própria, como a querela nullitatis ou ação rescisória. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.