← Jurioteca
AREsp 202502391286 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2976149
- Registro
- 202502391286
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE
AÇÃO PRÓPRIA (QUERELA NULLITATIS). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de
origem entendeu que, nos termos do art. 675 do CPC/2015, os embargos
de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de
conhecimento, enquanto não transitar em julgado a sentença. Ocorre
que, no caso presente, a ação de reintegração de posse foi
sentenciada e houve a certificação do trânsito em julgado da ação,
sendo que os embargos de terceiro somente foram opostos após a
constituição da coisa julgada.
2. Segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, os embargos de terceiro, nos termos do
art. 675 do CPC/2015, são cabíveis enquanto não houver o trânsito em
julgado da sentença. Após a constituição da coisa julgada, a
pretensão de desconstituição deve ser deduzida por meio de ação
própria, como a querela nullitatis ou ação rescisória.
3. A decisão
do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ,
que se aplica tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.