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AREsp 202302963915 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2461099
- Registro
- 202302963915
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravos contra
decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos pelo
adquirente e pela construtora contra acórdão proferido em ação de
rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos
materiais e morais, proposta pelo adquirente.
2. O acórdão recorrido
não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo
enfrentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda
que contrariamente aos interesses da parte recorrente.
3. O regime
de construção por administração foi afastado com base na análise das
provas, que indicaram a atuação da construtora como incorporadora
típica, sendo inaplicável o art. 63 da Lei 4.591/1964. A revisão
dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A
correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso,
conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 43/STJ), enquanto
os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, em
consonância com o Tema Repetitivo 1.002/STJ.
5. A validade do leilão
extrajudicial e a necessidade de intimação pessoal não foram objeto
de análise pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento
(Súmulas 282 e 356/STF).
6. A sucumbência recíproca foi reconhecida,
com maior proporção para a construtora, considerando o êxito parcial
de ambas as partes nos pedidos formulados.
7. Agravos conhecidos.
Recurso especial da adquirente parcialmente provido. Recurso
especial da construtora desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.