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AREsp 202300286374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2288235
- Registro
- 202300286374
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em ação de resolução contratual cumulada
com indenização por inadimplemento na entrega de imóvel.
2. O Tribunal de origem reconheceu a ineficácia da cláusula
compromissória arbitral por descumprimento dos requisitos formais do
art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, aplicou o Código de Defesa do
Consumidor e julgou parcialmente procedentes os pedidos,
determinando a rescisão contratual, restituição integral dos valores
pagos, inversão da cláusula penal em 30%, condenação em danos
morais e fixação de juros de mora desde a citação.
3. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, validade
da cláusula compromissória, desproporcionalidade da cláusula penal,
ausência de dano moral e erro na fixação do termo inicial dos juros
de mora.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão
recorrido; (II) saber se a cláusula compromissória arbitral é válida
e impõe a competência do juízo arbitral; (III) saber se a inversão
da cláusula penal em 30% sobre os valores pagos é desproporcional e
gera enriquecimento sem causa; (IV) saber se o atraso na entrega do
imóvel configura dano moral indenizável; e (V) saber se os juros de
mora sobre os danos morais devem incidir desde a citação ou desde o
arbitramento.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido apreciou as questões suscitadas, ainda que
contrariamente aos interesses da recorrente, não havendo negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
6. A cláusula compromissória arbitral foi corretamente declarada
ineficaz por descumprir os requisitos formais do art. 4º, § 2º, da
Lei 9.307/96, sendo possível a intervenção do Poder Judiciário em
casos de cláusulas manifestamente ilegais ou patológicas.
7. A inversão da cláusula penal em 30% sobre os valores pagos está
em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema 971), sendo vedada
a reanálise de cláusulas contratuais e provas em recurso especial
(Súmulas 5 e 7/STJ).
8. O atraso significativo na entrega do imóvel transcende o mero
inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável,
conforme entendimento consolidado do STJ.
9. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem
desde a citação, em razão da responsabilidade civil contratual, nos
termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.