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AREsp 202302212888 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2402547
- Registro
- 202302212888
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMOBILIÁRIA. FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem
fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo negativa de
prestação jurisdicional. A ausência de manifestação sobre todos os
dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a
controvérsia tenha sido resolvida de forma suficiente.
2. A
responsabilidade objetiva da imobiliária foi corretamente aplicada
com base no art. 932, III, do CC, considerando o vínculo de
preposição entre a preposta e a empresa, bem como a atuação da
preposta no exercício de suas funções.
3. A ausência de
prequestionamento das teses de culpa concorrente (art. 945 do CC) e
ônus da prova (art. 373, I, do CPC) impede sua análise em recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A multa por
embargos de declaração foi afastada, pois o recurso visava ao
prequestionamento de matérias para interposição de recurso especial,
não configurando intuito protelatório, conforme a Súmula 98 do
STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, afastando a multa por embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.