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AREsp 202302212888 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2402547
Registro
202302212888
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMOBILIÁRIA. FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a controvérsia tenha sido resolvida de forma suficiente. 2. A responsabilidade objetiva da imobiliária foi corretamente aplicada com base no art. 932, III, do CC, considerando o vínculo de preposição entre a preposta e a empresa, bem como a atuação da preposta no exercício de suas funções. 3. A ausência de prequestionamento das teses de culpa concorrente (art. 945 do CC) e ônus da prova (art. 373, I, do CPC) impede sua análise em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A multa por embargos de declaração foi afastada, pois o recurso visava ao prequestionamento de matérias para interposição de recurso especial, não configurando intuito protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa por embargos de declaração.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.