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AREsp 202303999466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2492747
- Registro
- 202303999466
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A
promessa de compra e venda de imóvel, celebrada por instrumento
particular, é válida e eficaz, conforme os artigos 462 e 1.417 do
Código Civil, não sendo exigida a formalização por escritura pública
para sua validade.
2. O registro do contrato tem como finalidade
conferir publicidade ao negócio jurídico e proteger o promitente
comprador contra terceiros de boa-fé, mas sua ausência não invalida
o contrato.
3. A teoria do adimplemento substancial não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, nem suscitada nos embargos de
declaração, o que impede sua análise em recurso especial, em razão
da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356
do STF.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.